Processo 0000759-65.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000759-65.2025.5.09.0016 RECORRENTE: SUELEN GARCIA DUARTE JARDIM E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a78e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000759-65.2025.5.09.0016 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 800.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUELEN GARCIA DUARTE JARDIM BRUNNA PRISCILLA LUDVIG TRACZ (RS108179) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) RECURSO DE: SUELEN GARCIA DUARTE JARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 59a6c75; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 74a0474). Representação processual regular (Id b3c5177). Preparo inexigível (Id c8b524d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que não houve manifestação quanto aos seguintes pontos: a) à gravação ambiental do Gerente Geral Valdir, que confessou a política discriminatória do Banco Bradesco de demitir empregados cujos familiares ajuízam ações trabalhistas; e b) critérios subjetivos e aleatórios para pagamento da verba de representação, conforme admitido pelo próprio preposto do Reclamado, o que ofende a isonomia. Fundamentos do acórdão recorrido: "Alegou a autora na inicial que sofreu dispensa discriminatória por retaliação à ação da irmã. Aduziu que "a irmã da reclamante teve a sua reintegração determinada no emprego por dispensa discriminatória no processo nº 0000774- 06.2024.5.09.0651. A partir de tal reintegração, a reclamante passou a sofrer pedidos e insinuações do seu gestor para que a sua irmã desistisse do seu processo, no intuito de não prejudicar a carreira profissional da reclamante". A ré contestou, negando a alegada discriminação. Pois bem. No ordenamento jurídico brasileiro é garantido ao empregador operar a resilição contratual sem justa causa, sem necessidade de apresentar expressa motivação do ato. Todavia, esta prerrogativa patronal, assim como todo e qualquer direito subjetivo, tem limitações jurídicas que visam a obstar a prática do abuso de direito conforme previsto no art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Nesta senda, o art. 7º, em seus incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988, prescreve, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. No plano infraconstitucional trabalhista, o art. 1.º da Lei nº 9.029/95 dispõe que "fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e…
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