Processo 0000759-65.2026.8.16.0087
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000759-65.2026.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$26.104,97 Autor(s): ARI VIEIRA DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Cuida-se de Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento/averbação de atividade rural idade rural. 2. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) publicou a Recomendação CJF n. 1/2025, orientando os tribunais a adotarem o modelo de INSTRUÇÃO CONCENTRADA para os processos previdenciários em que se postula o reconhecimento de qualidade de segurado especial ou de tempo rural. Por sua vez, foi editada a Resolução Conjunta n. 63/2025, nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. O novo procedimento reduz a espera na Justiça, amplia a conciliação e fortalece a eficiência do Poder Judiciário, garantindo que os direitos sejam assegurados de forma mais ágil e acessível. A Instrução Concentrada é um procedimento jurídico inovador que permite que todas as provas sejam apresentadas antecipadamente, eliminando a necessidade de audiências e tornando o processo mais eficiente. A(O) autor(a) da ação deve anexar gravações em vídeo de seu próprio depoimento e de testemunhas, além de documentos que comprovem o tempo de serviço rural ou a condição de segurada(o) especial. Caso esses requisitos não sejam atendidos, o processo segue pelo fluxo ordinário. O procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável a processos que tenham por objeto a discussão de outros pontos controvertidos além da comprovação da qualidade de segurado especial ou do tempo rural. 2.1. Portanto, determino a intimação da parte autora para informar se pretende aderir ao novo procedimento, com prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Em caso afirmativo, deverá emendar a petição inicial, no mesmo prazo, instruindo-a com as seguintes provas documentais ou documentadas, desde que cabíveis ao caso concreto: I - vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais por ela ocupado(s), bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; II - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar; III – gravação em vídeo de depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas. 2.3. Pertinente à produção e coleta da prova oral, deverá observar o constante do ANEXO I - PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS - da Resolução Conjunta n. 63/2025, bem como o art. 4º da mesma norma, verbis: Art. 4º. A eficácia da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência,…
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