Processo 0000759-68.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000759-68.2025.5.09.0015 RECORRENTE: ALAN MARCUS ARNDT E OUTROS (1) RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9261346 proferida nos autos. ROT 0000759-68.2025.5.09.0015 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA GRAZIANE DE MELO (SC47036) MORGANA GARBUIO ZITTEL (SC37062) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) VINICIUS CORDEIRO (SC74868) Recorrido: Advogado(s): ALAN MARCUS ARNDT ANA CRISTINA MOREIRA PRESTES (PR105778) LILIANA MARTINS DOS SANTOS (PR101483) Recorrido: Advogado(s): ALTUM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS (GO54604) GRAZIANE DE MELO (SC47036) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) VINICIUS CORDEIRO (SC74868) Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: Advogado(s): MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA ANA LETÍCIA MAIER DE LIMA (PR41344) GRAZIANE DE MELO (SC47036) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) VINICIUS CORDEIRO (SC74868) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id b1bf71e; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 0f7523f). Representação processual regular (Id 6ee61a1,d7c6266). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea839af: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id ea839af: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7401b2b,9750894,: R$ 10.400,00; Custas pagas no RO: id dc37161,0dc2e06 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré sustenta que os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, afirmando que o acórdão incorreu em erro ao considerá-los meramente estimativos. Defende que tal entendimento viola a exigência de que os pedidos sejam certos e determinados, bem como os limites da atuação judicial, razão pela qual requer a reforma da decisão para que a condenação observe estritamente os valores atribuídos pelo reclamante na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando que ainda não há tese fixada pelo TST no Tema 35, entendo, por ora, em relação ao rito ordinário, que deve ser respeitado o entendimento da SDI-1 do TST, no sentido de que "valores indicados na exordial são meramente estimativos e não limitam o juiz para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC". No mesmo sentido, inclusive, o Incidente de Assunção de Competência IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível…
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