Processo 0000759-68.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-68.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000759-68.2025.5.21.0004 RECORRENTE: ALEXSANDRO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recursos ordinários nº 0000759-68.2025.5.21.0004 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrido: Carrefour Comercio e Industria LTDA Advogado: Alexandre Lauria Dutra Recorrente/Recorrido: Alexsandro Cardoso da Silva Advogado: Henrique Luiz Dos Santos Neto Origem: 4º Vara do Trabalho de Nata/RN EMENTA Recurso ordinário da reclamada DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, deferindo ao reclamante adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras pelo labor no período da "Black Friday" e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por acúmulo de função; (ii) examinar se é devido o adicional de insalubridade; (iii) estabelecer se são devidas horas extras; (iv) definir se é devida indenização por danos morais; (v) estabelecer os critérios de juros e correção monetária; (vi) verificar a validade dos honorários de sucumbência; (vii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na exordial; (viii) analisar a impugnação aos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante demonstrou, através da prova oral produzida em audiência, o desempenho habitual de atividades diversas daquelas inerentes à função para o qual fora contratado, sem a correspondente contraprestação salarial, de forma que resta devido o adicional por acúmulo de função deferido na origem. 4. A sentença embasada na prova técnica que concluiu pela existência de ambiente de trabalho insalubre em grau médio, não elidida por prova em contrário, deve ser mantida, por constituir meio probatório legal (art. 195 da CLT), idôneo a formar a convicção do magistrado. 5. As horas extras decorrentes do labor na Black Friday foram excluídas da condenação, considerando a validade dos cartões de ponto e a fragilidade da prova oral produzida pelo reclamante. 6. Para que a ausência de EPI seja caracterizadora de danos morais, exige-se que essa ausência resulte em condições de trabalho degradantes, o que não foi o caso, em que foi reconhecida apenas a insalubridade em grau médio, pela habitual incursão em câmara fria. 7. Os critérios de juros e correção monetária foram reformados, devendo ser aplicados os parâmetros definidos pelo STF e as alterações da Lei n. 14.905/2024. 8. Diante do contexto estabelecido nos autos, observa-se que o valor fixado na sentença recorrida para os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante (10%) encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente com a natureza da causa, não havendo, a sua fixação, contrariado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A SDI-1 do C TST, órgão uniformizador da jurisprudência das…

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