Processo 0000759-72.2026.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000759-72.2026.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000759-72.2026.5.18.0083 AUTOR: LUCAS DE PAIVA RÉU: LWS TENDAS IND. E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb2f08 proferido nos autos. DESPACHO   Lucas de Paiva ajuizou reclamação trabalhista contra LWS Tendas Ind. e Comércio Ltda alegando labor como soldador de 08/12/2025 a 20/02/2026, com acúmulo da função de montador, sem o devido registro em carteira e sem o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias. A parte reclamada apresentou contestação sob o ID e113a5f, na qual negou a existência de vínculo empregatício e sustentou que o autor prestava serviços de forma autônoma e eventual, impugnando todos os pedidos iniciais e requerendo o benefício da justiça gratuita por ser microempresa com dificuldades financeiras.  Realizada audiência inicial (ID 87da081), a conciliação foi rejeitada e foi concedido prazo para impugnação, apresentada pelo reclamante no ID d03aa9b, ocasião em que reiterou o pedido de perícia técnica para apuração de insalubridade. Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Exmo. Ministro do STF Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (Tema RG 1389). Nesta seara, nosso E. TRT18 fixou como requisito para tal suspensão a existência de contrato formal entre as partes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou pedido de suspensão de processo em razão do Tema 1389. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia na ação originária não se amolda à questão discutida no Tema 1389 do STF porque a determinação de suspensão alcança apenas os casos em que há um contrato civil ou comercial formalizado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Segurança denegada.Tese de julgamento: "É cabível o mandado de segurança se o ato impugnado não comporta recurso eficaz e imediato, a fim de evitar eventual prejuízo que o referido ato possa acarretar".__________Jurisprudência relevante citada: ARE 1532603 RG.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0001404-89.2025.5.18.0000; Data de assinatura: 06-04-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) (grifo nosso) No caso em exame, verifica-se a inexistência de contratos de prestação de serviços entre as Partes, razão pela qual indefiro a suspensão. Já o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré não merece acolhimento imediato, uma vez que a mera declaração de insuficiência econômica ou a condição de microempresa não gera presunção de hipossuficiência para a pessoa jurídica, conforme inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. É indispensável a comprovação documental robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se verifica nos documentos apresentados até o momento.  No tocante à instrução processual, observa-se que o reconhecimento do vínculo de…

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