Processo 0000759-73.2025.5.12.0051
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000759-73.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: MIRIAM QUADROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712380e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (embargos de declaração) Embargos da reclamada. Gratuidade da justiça. Passo a sanar a omissão a respeito da questão suscitada pela reclamada: A réplica não impugnou as alegações da contestação de que a reclamante “possui dois vínculos de trabalho ativos de professora, junto à Skribas e ao Instituto Ciência & Arte” (f. 100), limitando-se a insistir na suficiência de declaração de pobreza (f. 1804), presumindo-se que percebe renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CPC/15, art. 375; CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017), sendo certo, ainda, que recebeu mais de R$ 54.000,00 de outra ação em face da reclamada em novembro/2025 (f. 101 e 1842-1844; Proc. 0000214-28.2023.5.12.0033) No Processo do Trabalho, a Reforma Trabalhista passou a disciplinar que a gratuidade da justiça pode ser concedida “(...) àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017), e que, para os demais, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (CLT, art. 790, §4º, redação da Lei 13.467/2017), prescrições legais expressas, específicas e posteriores frente à disposição geral e anterior do Processo Civil (CPC/15, art. 99, §3º; LINDB, art. 2o, §§1º e 2º), superando a jurisprudência pretérita do Colendo TST (overruling – TST, Súm. 461; CPC/15, art. 489, §1º, VI). Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à reclamante. Retifico o dispositivo da sentença, em substituição ao anterior (f. 1834-1835): DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 31/07/2025, por MIRIAM QUADROS DE OLIVEIRA em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, julgo: pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias de parcelas vencidas antes de 31/07/2020; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) diferenças salariais pela multiplicação do valor da hora-aula pela quantidade de aulas semanais de Ensino Técnico/Tecnológico, de acordo com a grade de horários, observado o cálculo da remuneração por hora-aula e 4,5 semanas por mês (CLT, art. 320, § 1º), no período de 31/07/2020 a 21/09/2023, mediante apresentação da grade horária semanal em liquidação, deduzidos os salários pagos (f. 121-158), além de repercussões em aviso-prévio, RSRs, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do computo das repercussões e das verbas principais separadamente. Honorários advocatícios aos advogados da reclamante, de 13% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 8% do valor…
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