Processo 0000759-73.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-73.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000759-73.2025.5.18.0191 AUTOR: MARCOS WILLIAN DO ROSARIO RÉU: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a0933 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado pela ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. (fl. 1219) e fixo a execução em R$71.874,23, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante ao procurador do(a) reclamado(a) importam em R$4.635,06 e estão com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, c/c art. 769 da CLT. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que a esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. Como MARCOS WILLIAN DO ROSARIO não manifestou interesse no início dos atos executórios nem indicou os dados bancários para transferência de valores e diante da vedação legal de se prosseguir de ofício (art. 878, CLT), o juízo não procederá à execução dos valores a devidos à parte autora. Registro ainda que eventual requerimento de execução deverá ser apresentado no prazo máximo de dois anos (art. 11-A, CLT). Após, declarar-se-á de ofício a prescrição intercorrente. Fica a parte autora intimada, portanto, para caso seja de seu interesse, requerer o início da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de início do prazo prescricional e remessa dos autos ao arquivo (art. 11-A, CLT). Neste ato, cito ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A., por meio de publicação no DJEN, para, em 10 dias, comprovar o pagamento do crédito exequendo por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições de circulação e transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis via CNIB. Em relação aos recolhimentos previdenciários, a parte executada deverá atentar que este se dará por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb - RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023). Não o fazendo, a Secretaria procederá ao recolhimento mediante DARF no código 6092, situação que dispensa o preenchimento do DCTFWeb. Fica a executada, ainda, desde logo intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do art. 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias.  Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 29 de junho de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.

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