Processo 0000759-73.2026.8.04.2100
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência ajuizado por Maria Alice de Souza de Freitas em face do Banco Bradesco S/A, no qual postula pela suspensão de descontos intitulados título de capitalização, com aplicação de multa diária por desconto indevido. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifico que se trata de relação de consumo a ensejar a aplicação das regras referentes ao microssistema consumerista brasileiro, nos termos da Súmula 297 do STJ. Ademais, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, nos moldes do que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, é importante que o autor apresente indícios mínimos da verossimilhança das alegações, de modo a se concluir pela presença do requisito da probabilidade do direito postulado, bem como o perigo da demora, a fim de se comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que os descontos da tarifa objeto da lide deixaram de ser realizados em junho/2025, conforme documento acostado na mov. 1.9 e ratificado na exordial. Desse modo, entendo que não estão devidamente configurados os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há prova da urgência do pleito, nem indícios de que a parte autora esteja sendo prejudicada ao extremo com os descontos realizados, deixando assim de caracterizar o periculum in mora. Assim, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade. Nessa quadra, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. PERICULUM IN MORA AUSENTE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Ausentes um dos requisitos mencionados, deve ser indeferida a medida cautelar pleiteada. 3. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204592646000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 13/08/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. I- Estando o agravo de instrumento devidamente instruído e apto para julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu a concessão de tutela recursal ao agravo de instrumento. II - Por se tratar o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada. III - A concessão do provimento liminar em sede de mandado de segurança exige que a fundamentação seja relevante (fumus boni iuris), à luz das provas pré-constituídas, bem assim que haja receio de ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja finalmente deferida, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. IV- Ausente a comprovação do periculum in mora, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI:…
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