Processo 0000759-75.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-75.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000759-75.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: LEONEIDE BRITO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOCANTINS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab6817 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 30 de julho de 2026. DESPACHO   Vistos. Determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando os termos do artigo 235 do Regulamento Geral de Secretaria do TRT10 bem c/c artigo 130 do Provimento Geral Consolidado e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, intimem-se as partes para que apresentem a conta (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo. Decorridos os prazos sem que haja a apresentação da conta pelas partes, serão os autos sobrestados  com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A da CLT. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: 1) Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e correção monetária determinados em sentença. 2) Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos deverá ser feito o seguinte: Incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3) Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 4) Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 5) A conta deve ser elaborada, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o arquivo PDF do cálculo bem como o cálculo em formato PJC. Publique-se. ARAGUAINA/TO, 30 de julho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONEIDE BRITO DE OLIVEIRA

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