Processo 0000759-80.2025.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000759-80.2025.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000759-80.2025.5.05.0532 RECORRENTE: ANDRE LUIZ ACCO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000759-80.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função para o empregado que exerce as atividades de caixa e tesoureiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade e complexidade das atribuições, enquanto o adicional de "quebra de caixa" compensa os riscos do manuseio de numerário. 4. A norma empresarial não veda a cumulação das parcelas, pois ambas possuem fatos geradores distintos. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado favoravelmente à cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de caixa e tesoureiro. 2. A norma interna da empresa não impede a cumulação das parcelas, por terem fatos geradores distintos. 3. O adicional de "quebra de caixa" deve ser calculado com base na rubrica específica, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 10019121620175020203; TST - RR: 1007495220175010462. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados