Processo 0000759-80.2025.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000759-80.2025.5.18.0221 RECORRENTE: KAILANE PEREIRA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAILANE PEREIRA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000759-80.2025.5.18.0221 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO : VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA RECORRENTE : 2. KAILANE PEREIRA COSTA ADVOGADO : RICARDO DOMINGUES GHANNAM RECORRIDA : KAILANE PEREIRA COSTA ADVOGADO : RICARDO DOMINGUES GHANNAM RECORRIDA : SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A ADVOGADO : VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483 da CLT, faz-se necessária a comprovação robusta e inequívoca de falta grave praticada pelo empregador, revestida de gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos não demonstra o descumprimento substancial das obrigações contratuais apto a ensejar a ruptura motivada do pacto laboral por iniciativa do empregado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Primeiramente, não conheço da prova emprestada juntada pela reclamante (vídeo de perícia realizada nos autos do processo 0012033-75.2024.5.18.0221), com as razões recursais, porque preclusa a oportunidade, uma vez que não se trata de documentos novos os quais se refere a lei processual civil. Ademais, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço das demais matérias do recurso da reclamante e conheço também do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada não se conforma com a sua condenação em 10 minutos de supressão do intervalo intrajornada. Recorre alegando que "A finalidade do art. 71 da CLT é inequívoca: proteger a saúde do trabalhador, assegurando-lhe um descanso mínimo de 1 hora. Uma vez fruído esse intervalo mínimo, a norma alcança integralmente seu objetivo. Logo, a "supressão" indenizável prevista no § 4º do art. 71 refere-se ao tempo que falta para completar a hora mínima de descanso, e não a eventuais minutos excedentes ou meramente divergentes em registros administrativos. No caso em tela, a prova robusta existiu e foi acolhida: a testemunhal, que provou o gozo de 1 hora. Uma vez que essa prova da realidade dos fatos demonstra o total cumprimento do intervalo mínimo previsto no caput do art. 71 da CLT, não há base legal para a condenação. A diferença de 10 minutos entre o tempo pré-assinalado e o tempo efetivamente gozado (mas ainda acima do mínimo legal) não constitui "supressão" para os fins do § 4º do art. 71. De todo modo, ainda que se entenda pela relevância dos minutos de variação, é de rigor a aplicação, por analogia, do disposto no art. 58, § 1º, da CLT, segundo o qual: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.