Processo 0000759-86.2026.5.10.0021
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000759-86.2026.5.10.0021 RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITARIOS REGULAMENTADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef5800 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - CNPL ajuíza a presente ação de cancelamento de concessão de registro sindical em face da UNIÃO e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES UNIVERSITÁRIOS - CNTU, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da concessão de registro sindical desta última, ao argumento, em síntese, de que a manutenção do referido registro afronta o trânsito em julgado ocorrido nos autos do processo 0000124-39.2011.5.10.0019, que teria determinado a anulação de atos pretéritos de registro da entidade litisconsorte. Analiso o pedido liminar. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de cancelamento imediato de registro sindical esbarra na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A análise técnica para concessão ou rejeição de registro sindical é atribuição do Ministério do Trabalho e Emprego, cujas decisões gozam de fé pública. Assim, a desconstituição de um ato administrativo dessa magnitude em sede liminar exigiria prova cabal e irrefutável de erro grosseiro cometido pelo ente público, o que não se verifica de plano apenas com a análise perfunctória da exordial. Quanto ao alegado descumprimento do trânsito em julgado do processo 0000124-39.2011.5.10.0019, tal matéria exige cautela, na medida em que se mostra imprescindível que se oportunize o contraditório para que o órgão público, em ordem que apresente as boas razões que fundamentaram a manutenção ou a nova concessão do registro, bem como esclareça se os fatos atuais se amoldam estritamente aos limites subjetivos e objetivos daquela decisão pretérita. Assim, sem a oitiva da União e das demais partes envolvidas, não há segurança jurídica para o deferimento antecipatório, dada a natureza complexa da representação sindical e a necessidade de exame aprofundado das "boas razões" que levaram a administração pública ao ato ora questionado. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL E AUDIÊNCIA: 1. Fica mantida a AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 28/01/2027, às 14h10min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL. 2. SECRETARIA: Proceda-se à retirada do selo/cadastro "100% Digital", conforme orientação deste Juízo para a 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10). 3. Notifiquem-se as partes, sistema/domicílio, com as cautelas de praxe, intimando-se o autor, via publicação eletrônica. Nada mais. BRASILIA/DF, 28 de maio de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DAS PROFISSOES LIBERAIS
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