Processo 0000759-89.2024.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000759-89.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCA GRACIELE SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddeec9f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes FRANCISCA GRACIELE SILVA TEIXEIRA (reclamante) e ZAMP S.A. (reclamada ) apresentaram as impugnações de IDs 8963626 e 1a347fc respectivamente à planilha de cálculo de ID 3c0b0c4. Certifico, ainda, que a Contadoria juntou aos autos a certidão de ID 65fac5a. Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante interpôs impugnação aos cálculos, alegando que o cálculo apresentado pela Contadoria da Vara foi formulado sem a multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada ZAMP S.A. interpôs impugnação aos cálculos, alegando DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – STF – LEI 14.905/24, DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS – LEI 14.905/24 e DO VALOR PROPORCIONAL DEVIDO. Manifestação pela Contadoria sob ID 65fac5a. FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar as impugnações das partes, faz-se as seguintes observações: Da reclamada: 1. Quanto ao item "DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – STF – LEI 14.905/24", esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. O cálculo liquidatório aplicou os índices de correção monetária e juros de mora determinados pela sentença de ID 6b08d3f. Portanto, correto o cálculo quanto a este ponto. 2. Quanto ao item "DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS – LEI 14.905/24", esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Os danos morais foram calculados aplicando-se a SELIC a partir de seu arbitramento como determinado pela sentença de ID 6b08d3f. 3. Quanto ao item "DA ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS – LEI 14.905/24", esta contadoria entende que tem razão a reclamada. Deve-se aplicar o salário proporcional nos meses de 06/2024 e 04/2025. Portanto, o cálculo deve ser corrigido quanto a este ponto. Do reclamante: 1. Quanto ao item "DA MULTA DE 40% DO FGTS", esta contadoria entende que tem razão o reclamante. A sentença de ID 6b08d3f condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS + 40%. Portanto, o cálculo deve ser corrigido quanto a este ponto. Certifico, para os devidos fins, que os cálculos foram retificados e atualizados de acordo com esta certidão.". Impugnação do reclamante e da reclamada acolhidas parcialmente. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço das impugnações da reclamada para, no mérito, ACOLHE-LAS PARCIALMENTE, tudo nos termos da fundamentação e homologo os cálculos de Id bd6b0df. Intimem-se as partes, devendo a reclamada pagar ou garantir o total da execução em 48h. Decisão irrecorrível dado seu caráter interlocutório. FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA GRACIELE SILVA TEIXEIRA
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