Processo 0000759-91.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000759-91.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000759-91.2025.8.17.3120 AUTOR(A): LAYANE ELLEN NUNES DA SILVA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAYANE ELLEN NUNES DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S/A. Aduz a parte autora que foi contemplada em consórcio para aquisição de uma motocicleta HONDA NXR 160 BROS CBS e, ao tentar retirar o bem em 26/03/2025, foi impedida em razão de negativação de seu nome junto ao SERASA, supostamente decorrente de débito com a ré, no valor de R$ 1.876,49, referente ao contrato nº 1594550/31593072. Sustenta que o referido débito foi devidamente quitado em 05/06/2023, antes mesmo do vencimento, sendo indevida a negativação. Relata que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, e que apenas conseguiu retirar o bem posteriormente, mediante a intervenção de seu genitor como fiador, o que lhe causou constrangimentos. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré quedou-se inerte (id 217050431). Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo em que a parte ré pleiteou a produção de prova pericial e, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, naquilo que não contrariar as provas dos autos. Posteriormente, a ré requereu a produção de prova pericial contábil, o que não merece acolhimento. Isso porque o objeto da presente demanda não demanda conhecimento técnico especializado, mas sim a comprovação da existência e regularidade do débito que ensejou a negativação, o que se faz por meio de prova documental, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A pretensão de produção de prova pericial, nesse contexto, revela-se incabível e protelatória, porquanto visa suprir a ausência de documentos essenciais que deveriam ter sido oportunamente apresentados com a contestação, não sendo possível transferir ao perito a tarefa de reconstruir relação jurídica cuja demonstração incumbia exclusivamente à instituição demandada. Assim, rejeito o pedido de produção de provas, por desnecessário ao deslinde da controvérsia. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 1.876,49, referente ao contrato nº 1594550/31593072. No caso concreto, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado comprovante de pagamento que não corresponde exatamente ao valor negativado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a origem do débito apontado pela ré. De outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a legitimidade da cobrança, a origem da dívida ou a regularidade da inscrição realizada. Registre-se que a ré sequer apresentou contestação no prazo legal, limitando-se,…

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