Processo 0000759-97.2026.8.02.0073

TJAL • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0000759-97.2026.8.02.0073
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
Extrajudicial Administrativo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000759-97.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em virtude de solicitação de informações e documentos formulada pela Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas (PGE/AL), por meio do Ofício n.º E:662/2026/PGE, com o objetivo de subsidiar a defesa do Estado de Alagoas nos autos das Reclamações Trabalhistas n.º 0000160-90.2026.5.19.0056 e n.º 0000154-80.2026.5.19.0057. 2. A fim de evitar repetições desnecessárias, registra-se que a PGE/AL, ao noticiar os fatos perante esta Corregedoria Geral da Justiça, pleiteia (fls. 3/4): [...] Com fundamento no dever de colaboração entre os órgãos públicos, a procuradoria-Geral do Estado de Alagoas solicita formalmente o encaminhamento de cópia integral e legível dos seguintes processos administrativos: 1. Processo Administrativo n.º 0001308-44.2025.8.02.0073 2. Processo Administrativo n.º 2025/122685. Além disso, formulam-se os seguintes quesitos técnicos à Corregedoria-Geral da Justiça, visando subsidiar teses de inexistência de sucessão trabalhista e a aferição de eventual responsabilidade pessoal da ex-interina: A) a ex-interina Julia Moura Andrade cumpriu integralmente o dever de provisionamento de valores em conta bancária específica para o adimplemento de encargos-trabalhistas (férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e aviso prévio), conforme exigido pelo art. 71-M do Provimento CNJ nº 149/2023 (incluído pelo Provimento nº 176/2024) e pela normativa local? Caso negativo, em que período houve a omissão ou insuficiência de depósitos? B) Houve a efetiva transferência de unidade econômica, ativos ou acervo patrimonial que caracterizasse a sucessão trabalhista entre a ex-interina Julia Moura Andrade e a atual responsável, Sra. Larissa Rodrigues, considerando que esta última teria optado por não manter os contratos de trabalho existentes ao assumir a interinidade em 16/06/2025? C) Consta nos registros correcionais ou na prestação de contas mensal da serventia alguma justificativa técnica para que o saldo provisionado se mostrasse insuficiente para a quitação das verbas rescisórias no montante apurado pela Assessoria Técnico- Contábil (R$ 15.709,78 para o quadro de duas funcionarias)? D) Quais foram os óbices normativos e orçamentários especificos, detalhados na Decisão Final SAI Processo 2025.122685.5, que levaram ao indeferimento do pedido de auxilio-emergencial pela Presidência deste Tribunal, a despeito dos pareceres técnicos favoráveis? E) A análise procedida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Assessoria Técnico-Contábil identificou indícios de dolo ou culpa na conduta da ex-interina Julia Moura Andrade quanto à insuficiência do provisionamento, nos termos do art. 71-S, §2º, do Provimento CNJ n.º 149/2023? Tal informação é crucial para que o Estado de Alagoas avalie a viabilidade de futura ação de regresso. F) A interpretação conferida à Resolução TJAL 38/2024 pela Presidência, no sentido de restringir o custeio pelo FUNJURIS apenas às situações de transição definitiva para delegatário concursado, possui efeitos vinculantes para as demais serventias em situação de interinidade sucessiva no Estado? [...] 3. Ao examinar a matéria, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE/CGJ-AL) promoveu análise técnica acerca da gestão financeira da Unidade durante a…

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