Processo 0000759-98.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000759-98.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000759-98.2025.5.20.0003 RECORRENTE: MORISVALDO DOS SANTOS RECORRIDO: SERCOL - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b360b40 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000759-98.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MORISVALDO DOS SANTOS JOICE ANGELI AUGUSTO CAMPOS PIETRACATELLI (SE3913) UILTON ARAUJO SOUZA JUNIOR (SE479) Recorrido:   Advogado(s):   SERCOL - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA RODRIGO MACEDO DANTAS (SE6067)   RECURSO DE: MORISVALDO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d637721; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 22c1006). Representação processual regular (Id 2a6beed). Preparo dispensado (Id 0f8ebfa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, o Recorrente suscita a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de persistência de omissões e contradições, mesmo após oposição de Embargos de Declaração. Aponta que "A decisão reafirmou a suficiência do laudo, mas não enfrentou a contradição processual objetivamente suscitada: a) o Juízo de primeiro grau afirmou que a impugnação não possuía “supedâneo técnico”; b) afirmou que o trabalhador não apresentou “contraprova técnica”; c) o trabalhador havia requerido expressamente nova perícia; d) a produção de segunda perícia judicial dependia de determinação do próprio Juízo; e) apesar disso, a ausência da prova cuja produção foi requerida foi utilizada contra a parte.". Aduz também que "O Tribunal Regional não esclareceu como seria possível exigir do empregado contraprova técnica judicial sem permitir a realização da prova requerida. Tampouco enfrentou a distinção entre: a) quesitos complementares, destinados ao esclarecimento do mesmo laudo pelo mesmo perito; e b) nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, destinada à correção de eventual insuficiência da matéria técnica por meio de outra prova pericial.". Afirma que "Também não houve pronunciamento específico sobre a compatibilidade lógica das seguintes premissas registradas no próprio acórdão: a) as atividades descritas são compatíveis com sobrecarga articular; b) o esforço físico e a movimentação repetitiva podem contribuir ou agravar lesões meniscais; c) o trabalho não teria contribuído, em nenhuma medida, para a instalação ou o agravamento da patologia; d) a atividade esportiva praticada há mais de quinze anos teria relevância causal, embora não tenha sido indicado exame ou diagnóstico médico da época que demonstrasse lesão preexistente.". Pugna pela reforma do Julgado, "[...] a fim de que profira nova decisão, enfrentando expressamente: a) a aplicação do art. 480 do CPC; b) a…

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