Processo 0000760-03.2026.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000760-03.2026.5.18.0004 AUTOR: JOSE RAIMUNDO BARROS SILVA RÉU: ELCOP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 683cbab proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, formulado pelo reclamante em sua petição inicial. Argumenta o reclamante que foi admitido em 09/10/2025 para exercer a função de eletricista, sendo que, durante a vigência do contrato de trabalho, apresentou problemas de saúde relacionados ao exercício de suas atividades laborais, especificamente hérnia discal cervical e lombar, que o incapacitaram para o trabalho. Sustenta que “[...] foi submetido a Avaliação Médica Ocupacional pela própria médica do trabalho da reclamada, Dra. Ana Beatriz Campos de Oliveira (CRM/GO 37.271), sendo considerado apto com restrições temporárias, devendo evitar exclusivamente atividades de poda em altura”. Prossegue, informando que “[...] em 30 de janeiro de 2026, o reclamante apresentou relatório médico emitido pelo Dr. Flávio Patto Araujo (CRM 15.694), especialista em ortopedia, atestando que se encontrava incapacitado por tempo indeterminado para exercer atividade laboral que exigisse esforço intenso e destreza dos membros inferiores, especialmente aquelas que envolvessem deambulação por grandes distâncias, corrida, levantamento de peso intenso, permanência prolongada em pé ou agachado, bem como subida e descida de escadas repetidas vezes”. Informa ainda que, diante da documentação apresentada, “[...] a reclamada, por intermédio de seu serviço médico ocupacional, emitiu em 06 de fevereiro de 2026 um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), no qual a Dra. Ana Beatriz Campos de Oliveira e a Dra. Valéria de Lima Reis (Médica do Trabalho e Coordenadora do PCMSO) declararam expressamente que o reclamante estava INAPTO PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, devendo permanecer afastado das atividades laborais até apresentação de liberação médica formal.” Entretanto, alega que “[...] a empresa notificou ao reclamante, em 10 de março de 2026, aviso prévio de despedida sem justa causa, com prazo de 30 dias. Mais grave ainda, durante todo esse período de aviso prévio, a reclamada obrigou o reclamante a continuar laborando, apesar de formalmente inapto para o trabalho”. Amparado em tais alegações fáticas, requer, a título de tutela de urgência, a reintegração imediata ao emprego, em cargo equivalente ou similar, com restabelecimento de todos os direitos e benefícios, incluindo plano de saúde, aduzindo que a dispensa ocorreu durante período de incapacidade. Com a petição juntou procuração e documentos. Analiso. A tutela provisória de urgência é medida de cunho satisfativo, sendo que, para sua concessão, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme dispõe o artigo 300 do Novo CPC. A reintegração ao emprego, pretendida em sede de tutela de urgência, funda-se na alegada inobservância da estabilidade provisória do autor, sob o argumento de que sua dispensa sem justa causa teria ocorrido durante o período em que se encontrava acometido de doença laboral. A estabilidade provisória em questão é regulada pelo artigo 118 da…
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