Processo 0000760-04.2025.5.09.0096

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-04.2025.5.09.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000760-04.2025.5.09.0096 AUTOR: JOACIR DE JESUS OLIVEIRA RÉU: HENRIQUETA FERREIRA VICENTIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6739e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE AUDIÊNCIA   Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   I- RELATÓRIO JOACIR DE JESUS OLIVEIRA, qualificado, apresentou reclamação trabalhista contra HENRIQUETA FERREIRA VICENTIN, devidamente qualificada, postulando as verbas relacionadas às fls. 18/19 da petição inicial. Protestou por todas as provas admitidas em direito e atribuiu à causa o valor de R$ 330.532,01. A parte reclamada apresentou defesa juntando documentos e postulando a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora. Em audiência, as partes foram ouvidas, bem como uma testemunha a convite do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Tentativas de conciliação infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Preliminarmente 1.1.- Incompetência da Justiça do Trabalho Reza o parágrafo único, do artigo 876, da CLT, que: “Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.”. Ainda, a Súmula nº 368, I, do C. TST, prescreve que: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Registre-se que, não obstante o contido no dispositivo Consolidado acima indicado, tem-se que em razão de precedente emanado do E. STF, inclusive reconhecendo a existência de repercussão geral, firmou-se entendimento pela incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias em relação às sentenças declaratórias que proferir (por exemplo, que reconhecem período de vínculo de emprego, salário “por fora”). O C. TST passou a adotar a redação supra a respeito, bem como recentemente o E. TRT da 9ª Região revisou a redação da OJ EX SE nº 24, XXVIII, passando esta última a contar com a seguinte redação: “XXVIII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em Juízo.” (redação trazida pela Resolução Administrativa RA/SE/001/2014, publicada no DEJT em 20.05.2014).  Deste modo, resta declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de recolhimento de contribuição previdenciária que não resulte de condenação em pecúnia nesta sentença. 2.- Prejudicial de mérito 2.1.- Prescrição Ante o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, remete-se ao mérito a análise da…

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