Processo 0000760-04.2026.5.21.0009
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000760-04.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9264585 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ELLEN CRISTINA ESPINDOLA GALINDO, com pedido de tutela provisória de urgência. A Embargante requer o levantamento da restrição judicial de circulação (RENAJUD) inserida por este Juízo sobre o veículo TOYOTA YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, Placa QGP4457, Chassi 9BRKC9F3XK8010148, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, oriunda dos autos da execução principal (nº 0000124-48.2020.5.21.0009). Alega e comprova que o veículo foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária, encontrando-se atualmente com a propriedade plena consolidada em seu favor, após regular apreensão do bem (Termo de Entrega em 13/06/2024), decorrente da Ação de Busca e Apreensão nº 0801763-66.2024.8.20.5001. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, a probabilidade do direito do embargante é manifesta. Os documentos acostados comprovam não apenas o desdobramento da posse inerente à alienação fiduciária, como também a retomada do bem pelo credor fiduciário, afastando a propriedade da devedora/executada sobre o veículo. Contudo, o elemento fulcral para o deferimento da presente medida reside nos próprios autos da execução principal (0000124-48.2020.5.21.0009). Conforme decisão prolatada no ID 00c121d daqueles autos, este Juízo já reconheceu expressamente, em 12/05/2023, que o veículo em questão (Placa QGP4457) é "inservível à satisfação da execução". Diante dessa declaração jurisdicional atestando a inutilidade do bem para o adimplemento do crédito exequendo trabalhista, a manutenção da constrição (RENAJUD) perdeu integralmente seu objeto. Mantê-la configuraria apenas um gravame indevido ao direito de propriedade do credor fiduciário, obstando a venda extrajudicial do veículo e caracterizando evidente perigo de dano. ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos do art. 300 c/c art. 678 do CPC, e atestada a inutilidade do bem para a execução principal, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR o imediato levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo TOYOTA YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, Placa QGP4457, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, efetivada nos autos do processo nº 0000124-48.2020.5.21.0009. Providencie a Secretaria a imediata baixa.DETERMINAR a suspensão de quaisquer outras medidas constritivas sobre o referido bem, nos autos principais.CITE-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.INTIME-SE a parte Exequente dos autos principais (nº 0000124-48.2020.5.21.0009) para ciência desta decisão. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo principal. Intime-se a embargante. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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