Processo 0000760-08.2025.5.12.0003

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000760-08.2025.5.12.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000760-08.2025.5.12.0003 RECORRENTE: CARBOITALIA FORNITURE INDUSTRIALI LTDA RECORRIDO: RONIBARBARA NAZARIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000760-08.2025.5.12.0003 (RORSum) RECORRENTE: CARBOITALIA FORNITURE INDUSTRIALI LTDA RECORRIDA: RONIBARBARA NAZARIO DA SILVA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO).       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, sendo recorrente CARBOITALIA FORNITURE INDUSTRIALI LTDA e recorrida RONIBARBARA NAZARIO DA SILVA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da ré, bem como das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA A ré não se conforma com o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha. Alega que a autora solicitou ajuda de custo para cobrir despesas com combustível, uma vez que se deslocava em veículo próprio para o local de trabalho. Aduz que a negociação se deu de forma verbal. Ao contrário do que sustenta a recorrente, provado o recebimento de R$ 250,00 mensais pela autora, à ré incumbia a prova da alegada natureza de ajuda de custo desse valor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, nego provimento ao recurso. 2 - DANO MORAL A ré sustenta que a testemunha Isabela não trabalhava no mesmo local da prestação de serviços da autora, não tendo condições de atestar o suposto assédio moral. Alega que a testemunha Marina declarou que o Sr. Hélio era uma pessoa boa e que as queixas que fez da autora diziam respeito à qualidade do serviço, sem o propósito de prejudicá-la. Muito embora a testemunha Isabela não trabalhasse no mesmo local da autora (a testemunha era secretária do Sr. Hélio, na empresa, e a autora prestava serviços na residência do Sr. Hélio), a distância entre os dois lugares era de 300 (trezentos metros) e, além disso, a Sra. Isabela ia por vezes na residência do Sr. Hélio. A testemunha declarou que o Sr. Hélio era muito rude, no sentido de humilhar, de chamar de imprestável, todo tipo de palavra; que era bem desgastante para todas as pessoas; que muita gente chorava bastante. Acrescentou que presenciou esse tratamento com a autora em uma ocasião, quando o Sr. Hélio queria que ela "ficasse depois da festa para limpar as coisas, sendo que ela já tinha preparado tudo", e ligou para ela no dia seguinte, falando muita coisa, "só que as palavras do seu Hélio eram tão pesadas que eu preferia não prestar atenção". Logo, as declarações da testemunha foram convincentes e suficientes para comprovar o comportamento usual do Sr. Hélio e o assédio moral praticado contra a autora. Nego provimento. 3 - DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO A ré pede a redução do valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00. Com relação à quantificação da indenização por dano moral em razão da natureza do bem atingido, a reparação exigida nunca poderá se traduzir em restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, faz-se necessária a utilização de meios que permitam uma mensuração de valor a título de compensação econômica destinada aos ofendidos. A indenização precisa contemplar as funções compensatória, punitiva e…

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