Processo 0000760-09.2023.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000760-09.2023.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000760-09.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO VALDECI ANTONIO BARACHO RECLAMADO: SUPERMERCADO ALTO-ALVORADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96caae proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O acordo firmado entre as partes foi integralmente cumprido, considerando que, no prazo concedido para manifestação acerca de eventual insurgência, o reclamante nada disse. A Portaria nº 75/12/MF, de 22.03.2012, o Tema 1184 da Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e a Resolução 547/2024 do CNJ, autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor (até R$ 10.000,00), devido à ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa Considerando o valor somado das custas e Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC.   Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito.   NATAL/RN, 28 de abril de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VALDECI ANTONIO BARACHO

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