Processo 0000760-10.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-10.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000760-10.2025.5.06.0121 RECORRENTE: WIL DELBRANDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407064a proferida nos autos. ROT 0000760-10.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   WELLIGTON DIAS DE OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   WIL DELBRANDO DO NASCIMENTO KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248)   RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 9f49e2b; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 9529155). Representação processual regular (Id 148c6d9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 914cc6f: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 914cc6f: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0801e95: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 68cfcfb; Depósito recursal recolhido no RR, id 03b1be0: R$ 21.060,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à validade do sistema de compensação de jornada de trabalho adotado pela reclamada, cumpre salientar que até 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o regime de compensação via banco de horas somente poderia ser instituído por meio de negociação coletiva, limitando-se a validade da avença individual à compensação semanal; a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, foram acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, passando a ser prevista a possibilidade de formalização de acordo individual escrito para fins de banco de horas, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 06 (seis) meses, ou de acordo tácito para compensação mensal. No caso sob exame, a reclamada, de fato, trouxe à colação o Acordo Individual de Compensação/Banco de Horas (Id 8062d8c), à luz do § 5º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a formalidade do pacto não se esgota em si mesma; exige, para a regularidade material do regime, a observância do prazo semestral de compensação e a efetiva quitação, por pagamento em contracheque ou por folga correspondente, das horas suplementares registradas. No ponto, o autor, em sua impugnação aos documentos anexados pela parte reclamada, aduziu que os controles de ponto juntados, cotejados com as fichas financeiras e com o histórico do banco de horas, revelam a existência de: 27h61 de horas extras registradas em 07/2022; 40h42 de horas extras registradas em 11/2022; 19h11 de horas extras registradas em 03/2023; 34h28 de horas extras registradas em 01/2024; 46h11 de horas extras registradas em 05/2024, não quitadas no…

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