Processo 0000760-11.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-11.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000760-11.2025.5.21.0018 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA JANUARIO DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA JANUARIO DE MORAIS E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0000760-11.2025.5.21.0018 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Maria de Fatima Januario de Morais Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrente: Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao De Obra Ltda Advogado: Jose Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto Recorrido: Maria de Fatima Januario de Morais Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido: Interbrasil - Representacao e Servicos de Mao De Obra Ltda Advogado: Jose Lopes da Silva Neto e Graciliano de Souza Freitas Barreto Origem: Vara do Trabalho de Ceará-Mirim     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e adesivo pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica pericial afastou a insalubridade por agentes químicos e biológicos, e os sanitários eram de uso restrito, não caracterizando grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST, de modo que o adicional de insalubridade não é devido. 4. A ausência de acordo formal para compensação de jornada, mesmo havendo o cumprimento de 44 horas semanais, não gera o direito a horas extras, mas apenas o adicional de horas extras. 5. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10%, dentro do limite legal de 5% a 15%, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 6. Não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada por deserção.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de exposição a agentes insalubres, nos termos da perícia técnica, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 2. A ausência de acordo formal para compensação de jornada não gera o direito a horas extras, quando comprovado o cumprimento da jornada semanal, nos termos da Súmula 85, III, do TST. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual dentro dos limites legais e de acordo com os critérios estabelecidos em lei deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 791-A; CPC, arts. 85, 98. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, III, do TST.   Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por MARIA DE FATIMA JANUARIO DE MORAIS e INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA em face da sentença (Id. d067ed0) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada e condenou a reclamada a pagar à reclamante as seguintes…

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