Processo 0000760-19.2024.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000760-19.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: ASTRIDE SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: GAROPABA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9393e56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EXEQUENTES: ASTRIDE SANTANA, CLARISSA DOS SANTOS LEHN E JULIA SILVA RODRIGUES EXECUTADOS: GAROPABA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA., GUILHERME BRIÃO DA FONSECA e ADRIANA GORETE KLEIN MALAGGI DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO As partes exequentes requereram o reconhecimento de grupo econômico e/ou a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com inclusão de ADRIANA GORETE KLEIN MALAGGI, inscrita no CNPJ n. 29.464.728/0001-56, nome fantasia KNN IDIOMAS, no polo passivo da execução, alegando que o executado GUILHERME BRIÃO DA FONSECA estaria vinculado à atividade econômica explorada sob o nome fantasia KNN IDIOMAS, no mesmo ramo econômico da executada GAROPABA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA. Por meio da decisão de ID da1cf40, foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da parte suscitada, com determinação de citação para apresentação de defesa e indicação das provas que pretendesse produzir, no prazo de 15 dias. A parte suscitada foi citada para se manifestar no incidente, conforme certidão de ID be4c9ec. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação (ID 555f71f), vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Este Juízo, em consonância com entendimento amplamente adotado na Justiça do Trabalho, vinha aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios quando constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. Contudo, a matéria foi afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a fim de definir se, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, ou a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da controvérsia atualmente submetida à uniformização pelo TST (e considerando decisões recentes do STF), e enquanto ausente definição vinculante sobre o tema, este Juízo passa a adotar postura mais cautelosa, deixando de fundamentar o redirecionamento da execução exclusivamente na teoria menor ou na mera insuficiência patrimonial da empresa executada. Assim, a apreciação do presente incidente será realizada a partir das circunstâncias concretas dos autos, a fim de verificar se o conjunto fático-probatório revela situação apta a justificar a responsabilização patrimonial do suscitado. No caso, as partes exequentes afirmaram que o executado GUILHERME BRIÃO DA FONSECA, já integrante do polo passivo da execução, não possui bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista, mas estaria vinculado à atividade econômica desenvolvida sob o nome fantasia KNN IDIOMAS, CNPJ n. 29.464.728/0001-56, no mesmo ramo de atuação da executada originária GAROPABA ESCOLA DE IDIOMAS LTDA. A consulta cadastral realizada nos autos revela que o CNPJ n. 29.464.728/0001-56 possui como razão social ADRIANA GORETE KLEIN MALAGGI, nome fantasia KNN IDIOMAS, natureza jurídica de Empresário Individual, situação…
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