Processo 0000760-21.2025.8.27.2725

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000760-21.2025.8.27.2725
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000760-21.2025.8.27.2725/TO AUTOR : MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) RÉU : JEM ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANA BEATRYS CARVALHO RODRIGUES (OAB TO013248) RÉU : CULTIVAR - ATIVIDADE DE APOIO FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : EDMILSON FRANCO DA SILVA (OAB MA004401) SENTENÇA Vistos os autos. MANOEL DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de CULTIVAR – ATIVIDADE DE APOIO FLORESTAL LTDA e JEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA, alegando que foi contratado pela primeira requerida para prestação de serviços no período de julho a dezembro de 2024, consistentes em: (a) corte de madeira (176 metros ao valor de R$ 15,00 por metro); (b) realização de 5 ½ diárias; (c) 30 viagens de transporte de madeira ao valor de R$ 1.500,00 cada; e (d) serviços como motorista pelo período de três meses, ao valor mensal de R$ 3.000,00. Sustentou que, apesar da integral prestação dos serviços, recebeu apenas parte dos valores referentes ao transporte, restando saldo devedor total de R$ 36.537,29. Alegou, ainda, que a segunda requerida (JEM) contratou a primeira requerida (Cultivar), a qual, por sua vez, o contratou, razão pela qual defendeu a responsabilidade solidária das demandadas. Requereu a procedência do pedido para condenação solidária das rés ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros. A requerida CULTIVAR apresentou contestação, sustentando inexistência de contrato formal, ausência de prova dos serviços alegados e fragilidade da prova testemunhal. Afirmou que o autor recebia por viagem de transporte e que não comprovou o alegado saldo devedor, evento 32, CONT4 . A requerida JEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA, por sua vez, arguiu preliminarmente incompetência territorial (já reconhecida pelo Juízo originário e determinada a remessa a esta Comarca), bem como ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de qualquer vínculo contratual com o autor. No mérito, sustentou ausência de provas e inexistência de responsabilidade solidária, evento 35, CONT1 . Realizada audiência de instrução,  evento 36, TERMOAUD1 , restou frustrada a conciliação. Colhidos depoimentos pessoais e prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais,  evento 77, ALEGAÇÕES1  e  evento 78, ALEGAÇÕES1 . É o relatório. Passo a decidir. 1. Questões Preliminares A incompetência territorial foi reconhecida pelo Juízo de origem, com remessa dos autos a esta Comarca de Miranorte/TO, decisão esta já estabilizada processualmente, evento 81, DECDESPA1 . No tocante à ilegitimidade passiva arguida por JEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA, trata-se de matéria que se confunde com o mérito, pois depende da verificação da existência — ou não — de vínculo jurídico apto a ensejar responsabilidade solidária. Assim, analiso-a em conjunto com o mérito. 2 . Provas Testemunhais Produzidas MANOEL DA SILVA , autor, disse que: que ingressou com a ação em razão de possuir pagamentos pendentes, decorrentes de um contrato verbal de prestação de serviços. Declarou que o serviço foi prestado no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2024, sendo Manoel o responsável pelo transporte de madeira de eucalipto. Informou que realizava a coleta da madeira na fazenda da Agrojem e a transportava até o armazém de destino final. Relatou que, pela prestação dos serviços, restou inadimplido…

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