Processo 0000760-22.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-22.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000760-22.2024.5.09.0651 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb8cf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000760-22.2024.5.09.0651 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEFONICA BRASIL S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCOS ROBERTO DA SILVA FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido:   EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ROBERTO DA SILVA FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509)   RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Manifestação de Id 00cecd3. Ausente óbice legal, homologo a desistência do recurso de revista pela Ré, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, e passo à análise da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo Autor.   CONCLUSÃO Prejudicado o recurso.   RECURSO DE: MARCOS ROBERTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id e635a50; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 51d4325). Representação processual regular (Id 135adfe). Preparo inexigível (Id 6f38b79).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que a existência de cartões de ponto válidos, os quais registram a efetiva supressão do intervalo, afasta a presunção de seu gozo pelo fato de exercer atividade externa e sem controle de jornada. Requer o deferimento das horas extras pela violação do intervalo, com adicionais e reflexos, calculadas sobre a remuneração total. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao intervalo intrajornada, registra-se, ainda, que este d. Colegiado perfilha o entendimento de que, na hipótese de empregado que desenvolve atividade externa, fora do alcance da fiscalização visual do empregador, como ocorreu (no caso do autor, labor em campo de técnico), presume-se que podia decidir o melhor momento para fruição e a duração dos intervalos, não se podendo exigir do empregador que contatasse os empregados para que estes cumprissem pausas para repouso e alimentação, o que efetivamente não era realizado. Com efeito, em se tratando de labor externo, ainda que não seja hipótese do art. 62, I, da CLT, entende esta E. Turma que incumbe ao próprio trabalhador decidir quanto à fruição do intervalo para descanso e alimentação, não sendo razoável exigir que a…

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