Processo 0000760-22.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000760-22.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: CARLOS MARTINS XAVIER RECLAMADO: UNITERRA - UNIAO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9502635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS MARTINS XAVIER – reclamante UNITERRA - UNIÃO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e MUNICÍPIO DO RECIFE - reclamadas SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO CARLOS MARTINS XAVIER, devidamente qualificado no caderno processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNITERRA - UNIÃO TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e MUNICÍPIO DO RECIFE também qualificadas no processo, pleiteando reconhecimento de doença ocupacional, horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros fatos, requerendo o pagamento dos títulos constantes na inicial. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, apresentando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntaram procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. Dispensado o depoimento das partes. Realizada a oitiva de uma testemunha convidada pela parte autora e de uma testemunha convidada pela primeira reclamada. Foi produzida prova pericial de insalubridade e prova pericial médica. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais em memoriais pelo autor e pela primeira reclamada. Prejudicadas as razões finais da segunda reclamada e a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual alegado e cutelo prescricional. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentada pela ré, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico…
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