Processo 0000760-24.2024.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000760-24.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000760-24.2024.8.27.2703/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : FRANCISCO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A extinção teve como fundamento a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado como condição para o prosseguimento da ação é legítima e proporcional; (ii) estabelecer se a não apresentação desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, é legítima e encontra respaldo no poder geral de cautela e no dever de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, especialmente em contextos de possível litigância predatória. 4. A determinação judicial observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, foi suficientemente clara quanto aos documentos exigidos para o saneamento da inicial. 5. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à ordem judicial, o que revela inércia processual que inviabiliza o prosseguimento regular da ação. 6. Não se trata de excesso de formalismo, mas de medida necessária à prevenção de fraudes e à regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ajuizadas com documentação padronizada. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação essencial ao saneamento da inicial, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, é legítima quando fundada no poder geral de cautela e no dever de direção do processo. 2. A inércia da parte autora em atender determinação judicial clara e objetiva justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. Em ações com indícios de litigância predatória, é admissível ao juízo exigir documentos adicionais para assegurar a regularidade da representação e a boa-fé processual.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595 e art. 654, §1º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2019; TJTO, Apelação Cível, 0000088-53.2023.8.27.2702, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 17.04.2024; TJTO, Apelação Cível,…
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