Processo 0000760-29.2024.4.05.8310

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000760-29.2024.4.05.8310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310 RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA APÓS ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA TURMA RECURSAL. PROVA ORAL FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310 RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado (id. 17970682). O processo tem a seguinte sequência relevante: a primeira sentença julgou improcedente o pedido, com base, sobretudo, no laudo social que foi desfavorável ao autor (id. 10423008). A Turma Recursal anulou aquela sentença por nulidade absoluta, ante a ausência de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (id. 12976118), determinando o retorno dos autos para instrução. Realizada a audiência em 09/06/2025, o juízo proferiu nova sentença, desta vez julgando procedente o pedido, por entender que a prova oral produzida em audiência, em cotejo com os documentos e o laudo social, foi convincente e idônea para demonstrar a trajetória campesina do autor. O INSS recorre sustentando que o laudo social é desfavorável ao autor, que as provas documentais são frágeis, e que a condição de segurado especial não teria sido comprovada pelo período de carência exigido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000760-29.2024.4.05.8310 RECORRENTE: BRAULIO TENORIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO - PE23189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A matéria recursal está suficientemente delimitada: o INSS pretende que o laudo social desfavorável prevaleça sobre a avaliação do conjunto probatório feita pelo juízo singular após a audiência de instrução. A pretensão não merece acolhida. O ponto central é que a Turma Recursal, ao anular a primeira sentença, reconheceu expressamente que o início de prova material existente nos autos tem aptidão para servir como começo de prova por escrito, e que a prova oral era indispensável para complementá-lo. Não se tratou, portanto, de anulação fundada em insuficiência absoluta de prova material, mas na necessidade de que a instrução fosse completada em audiência presidida por juiz, sob contraditório. Cumprida essa determinação, o juízo singular ouviu o autor e a testemunha José Célio Carneiro de Melo, tendo fundamentado o seguinte: Em sede de audiência (vide link - id. 75435599), realizada em 09/06/2025, o autor, em seu depoimento pessoal, relatou que: i) reside no Sítio Capoeira do Julião, em terras herdadas do seu genitor, em Itaíba, há 62 anos, com sua irmã, Maria José; ii) que conhece os seus vizinhos de terra - Renata, Andrea e Vavá; iii) que já trabalhou de…

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