Processo 0000760-29.2025.5.08.0129
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0000760-29.2025.5.08.0129 RECORRENTE: ADRIANO APARECIDO CASSIANO DA SILVA RECORRIDO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d7bd9 proferida nos autos. RORSum 0000760-29.2025.5.08.0129 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO APARECIDO CASSIANO DA SILVA KELLI RANGEL VILELA (PA5110) OCILDA MARIA PEREIRA NUNES (PA005264) Recorrido: Advogado(s): SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A. ANA CAROLINA MIRANDA GUERRA DE SOUZA (PA017279) RECURSO DE: ADRIANO APARECIDO CASSIANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 72deb81; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id adf8923). Representação processual regular (Id 960ebbd). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id be2ac02, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais em razão do pleito de equiparação salarial. Alega que ''considerou-se a confissão do autor sobre o tempo na função como óbice intransponível. Todavia, ignorou a tese recursal de que a diferença de tempo foi artificialmente criada pela Recorrida. O Recorrente já exercia as atividades de Operador IV muito antes de sua promoção formal, que foi deliberadamente retardada pela empresa.'' Sustenta que ''A jurisprudência consolidada deste C. TST, refletida na Súmula nº 6, III, estabelece que a equiparação é devida quando há identidade de funções, sendo irrelevante a denominação do cargo ou a segmentação interna. O fato de o Recorrente atuar na "Laminação II" e o paradigma na "Laminação I" constitui mera variação operacional.'' Aduz que ''ao validar um critério temporal fruto de preterição funcional injustificada, o acórdão viola o artigo 9º da CLT, permitindo que a empresa se beneficie de sua própria torpeza para fraudar a aplicação do artigo 461 da CLT.'' Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) No seu depoimento pessoal, o autor declarou de forma clara e inequívoca que o senhor Antônio Alves da Silva, apontado como paradigma, já era Operador IV há mais de dois anos antes do reclamante. Além disso, o próprio recorrente afirmou que o paradigma tinha mais responsabilidades do que ele e que ambos eram responsáveis por produtos de áreas distintas, sendo o paradigma vinculado à Laminação I (vergalhões) e o autor à Laminação II (bobinas). Essa declaração afasta frontalmente os requisitos legais necessários para o reconhecimento da equiparação salarial previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho…
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