Processo 0000760-32.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-32.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000760-32.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI SOARES VERAS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000760-32.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO  RECORRENTE: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. ADVOGADO: RONALDO CORREA MARTINS RECORRENTE: SUELI SOARES VERAS ADVOGADA: JAQUELINE SOUZA SCHNEID RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. FERIADOS. REGIME DE ESCALA. COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTO. PAT. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A reclamada busca a exclusão da condenação ao pagamento em dobro de feriados laborados, alegando a validade do sistema de compensação por folgas previsto em norma coletiva. A reclamante postula a reforma do julgado para ser determinada a devolução de descontos efetuados a título de vale-alimentação, sustentando ausência de previsão normativa específica para referida modalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de rubricas específicas, amparados por norma coletiva, afastam a obrigação do pagamento em dobro de feriados no regime de escala 6x1; e (ii) se a distinção nominal entre "vale-refeição" e "vale-alimentação" veda o desconto de coparticipação do empregado quando a empresa é vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). III. RAZÕES DE DECIDIR: O regime de trabalho em escala possui regramento próprio em convenção coletiva que autoriza a compensação de feriados trabalhados mediante concessão de folga no prazo de trinta dias ou pagamento equivalente a um dia normal. Os controles de ponto e as fichas financeiras demonstram que o labor em feriados foi devidamente compensado com folgas suplementares ou quitado sob rubricas específicas, atendendo aos requisitos da norma coletiva e afastando a aplicação da condição de dobra prevista na Súmula 146 do TST. A validade do sistema de compensação e do regime de escalas estabelecido por negociação coletiva encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O desconto salarial a título de vale-alimentação é legítimo quando a empresa comprova a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e observa o limite de coparticipação de 20%. A análise documental confirma que as deduções efetuadas pela reclamada respeitaram o teto legal e convencional, inexistindo violação ao princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamada provido e recurso da reclamante não provido. Tese de Julgamento: (i) É válido o sistema de compensação de feriados estabelecido em norma coletiva que faculta ao empregador a concessão de folga compensatória ou o pagamento simples da jornada, restando indevido o pagamento em dobro quando comprovada a adoção de uma das alternativas; (ii) A adesão do empregador ao PAT autoriza o desconto de coparticipação do empregado no…

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