Processo 0000760-33.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-33.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000760-33.2025.5.21.0043 RECORRENTE: DOMITILA RODRIGUES DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1de1b8b proferida nos autos. ROT 0000760-33.2025.5.21.0043 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido:   Advogado(s):   DOMITILA RODRIGUES DA SILVA BEZERRA NIURA SOARES SANTIAGO (RS88411) Recorrido:   Advogado(s):   TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA BRUNO GOMES DOS SANTOS (RJ200207)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/04/2026, consoante certidão de Id faa62bc; e recurso de revista interposto em 29/04/2026 (Id 3cda6b5). Logo, o apelo é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais no feriado nacional de Tiradentes em 21/04/2026. Representação processual regular (Id 145e85d).  Preparo satisfeito (Id 87d32c2, Id f7aefed, Id f684dc0 e Id 0fa7cfb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, 37, caput e XXI, 173, § 1º, III, da Constituição da República; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 373, I, do CPC; 818, I, da CLT; - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931; e - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, aduzindo, em síntese, ser incabível sua condenação subsidiária pelo débito trabalhista, uma vez que provou a fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Alega que os documentos anexados demonstram a inexistência de culpa in vigilando. Sustenta que o STF, no julgamento do RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC nº 16, vedando a responsabilização automática do ente público, somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca, a cargo do reclamante, de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos celebrados. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja afastada a condenação subsidiária que lhe foi atribuída. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: “(…) A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública Indireta, como a Petrobras, encontra disciplina na Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e nos pronunciamentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADC 16 e nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647) de Repercussão Geral. Consolida-se, a partir desses precedentes, que a responsabilidade não advém do mero inadimplemento da empresa prestadora, mas exige a demonstração efetiva de conduta culposa do ente público na supervisão do contrato, configurando a culpa in vigilando. A matéria relativa à responsabilidade subsidiária dos entes públicos tomadores de…

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