Processo 0000760-34.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000760-34.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: BRENO ALEX SAMICO BARRETTO RECLAMADO: DK&S EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca9078f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por BRENO ALEX SAMICO BARRETTO em face de DK&S EMPREENDIMENTOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, pretendendo obter, inaudita altera pars, liminar no sentido de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa na CTPS autoral, bem como seja expedido alvará judicial para saque do FGTS e da habilitação no programa Seguro-Desemprego, além de promover o pagamento imediato das férias vencidas e proporcionais com um terço, do 13º salário proporcional e do saldo de salários. Em exame. A tutela provisória, prevista no art. 294 do CPC, é medida disponibilizada ao jurisdicionado, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, a fim de evitar que a demora própria da realização dos atos processuais transfira o ônus da indesejável espera ao legítimo credor de uma determinada obrigação, na medida em que permite aos autores, desde logo, exercer o direito por eles afirmado. No entanto, tratando-se de TUTELA DE URGÊNCIA, impõe o art. 300 do mesmo compêndio legal que a medida seja deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde, acaso seja de natureza antecipada, não implique o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, o pedido de baixa na CPTS, liberação de saldo fundiário, habilitação do reclamante no programa seguro-desemprego e pagamento de verbas rescisórias dependem do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A análise desses pedidos é incompatível com o juízo de cognição sumário da tutela antecipada, sendo mais prudente aguardar a formação do contraditório com a ampla defesa, com a devida instrução processual, a fim de que, posteriormente, possa-se decidir acerca do mérito da demanda, bem como do pedido liminar formulado, motivo pelo qual decido, por ora, pelo indeferimento da tutela pretendida. Designado o dia 05/08/2026 08:30 para realização de audiência UNA, DE FORMA PRESENCIAL, na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, com endereço na AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO ADMINISTRATIVO, BAIRRO CAPUCHO, ARACAJU/SE, CEP: 49081-015, fone: (79) 2105-8412. Notifique-se a parte ré para apresentar defesa na audiência designada, nos termos da lei. Intime-se a parte autora, por seu advogado, do teor desta decisão e da audiência acima designada. Ambas as partes ficam advertidas de que o não comparecimento à audiência poderá implicar os efeitos previstos no art. 844 da CLT. AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARACAJU/SE, 27 de maio de 2026. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO ALEX SAMICO BARRETTO
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