Processo 0000760-37.2024.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000760-37.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000760-37.2024.8.27.2731/TO APELANTE : ADEMIR ARAÚJO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADEMIR ARAÚJO DO AMARAL ( evento 33, RECESPEC1 ) Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado, decidiu por maioria de votos, vencido o relator, para negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 2%, em razão da sucumbência recursal. O julgamento ficou assim ementado ( evento 25 ): Ementa : Direito Administrativo. Apelação Cível. Anulação de promoção de militar. Ato administrativo de efeitos concretos. Prazo prescricional quinquenal. Prescrição do fundo de direito configurada. Inocorrência de trato sucessivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária ajuizada por militar estadual, com o objetivo de restabelecer promoção funcional revogada por ato da Administração Pública Estadual. A promoção havia sido concedida com fulcro em norma infralegal (Medida Provisória Estadual), posteriormente anulada por Decreto Executivo publicado em fevereiro de 2015. A demanda foi ajuizada em março de 2024, ou seja, mais de nove anos após a publicação do ato administrativo que teria violado o direito alegado. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no recurso concentram-se em verificar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como, examinar, apenas em caso de afastamento da prescrição, a eventual ilegalidade do ato anulatório, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da legalidade da promoção inicialmente concedida. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece prazo de cinco anos para o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão. 4. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, “viola-se o direito, considera-se nascida a pretensão, competindo ao titular promovê-la” — o que implica dizer que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo. 5. No caso, o Decreto Estadual nº 5.189/2015, publicado no Diário Oficial em 11 de fevereiro de 2015, revogou de forma expressa a promoção anteriormente concedida ao autor. Trata-se, portanto, de ato administrativo de efeitos concretos, que extinguiu imediatamente vantagem funcional individualizada, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo. 6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie” (AgInt no AgInt no AREsp 1.893.831/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/12/2021). 7. A jurisprudência também é pacífica no sentido de que a prescrição alcança o fundo de direito, e não apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, afastando-se a aplicação da prescrição de trato sucessivo. 8. O ajuizamento da ação em março de 2024, após mais de nove anos da publicação do ato anulatório, torna inequívoca a…
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