Processo 0000760-41.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-41.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000760-41.2025.5.10.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO PROCESSO 0000760-41.2025.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: CRISTIANO RICARDO VAZ DE MELO ADVOGADO: DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   TELETRABALHO. RETORNO AO PRESENCIAL. PROTEÇÃO À FAMÍLIA E AO IDOSO ENFERMO. CONFLITO ENTRE PODER DIRETIVO E DIREITOS FUNDAMENTAIS. O poder diretivo do empregador, embora prerrogativa legal, não é absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230, da CF). Verificada, no caso, a necessidade de acompanhamento do reclamante para o tratamento de saúde da sua genitora e a plena compatibilidade funcional com o labor remoto, sem prejuízo à empresa, deve-se manter a sentença que determinou a manutenção do autor no regime de teletrabalho.    Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Nesse sentido, condenou a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, a cumprir com as obrigações deferidas em Juízo. Além disso, deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário. Pleiteia a reforma da sentença no que tange ao tema do teletrabalho. O reclamante apresentou contrarrazões. Requer o não provimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é tempestivo. Em consonância com o art. 12, do Decreto-lei 509/69, e RE 225011, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 19.12.02, a reclamada é isenta de custas e depósito recursal, à luz da sua equiparação à Fazenda Pública. As contrarrazões são tempestivas e regulares. Nesses moldes, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada e das respectivas contrarrazões.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       TELETRABALHO. ORDEM DE RETORNO. MANUTENÇÃO   Na inicial, o reclamante, admitido para o cargo de Analista de Correios Júnior, especialidade Administrador, e em regime de teletrabalho desde 2020, pleiteou a manutenção desta modalidade em razão de uma complexa situação de saúde familiar. Sustentou que é o único familiar disponível para prestar assistência à sua genitora, idosa de 84 anos, portadora de graves enfermidades neurológicas e sistêmicas, incluindo sequelas de AVC e demência, com quadro neurológico progressivo e irreversível, além de severo comprometimento respiratório, necessitando de acompanhamento contínuo. Alegou que o retorno compulsório ao regime presencial determinado pela empresa representa risco concreto à sua saúde física e mental, inviabiliza o acompanhamento de sua mãe e compromete seu desempenho funcional, requerendo, assim, a manutenção do teletrabalho. Na contestação, a reclamada pregou a…

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