Processo 0000760-48.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0000760-48.2026.5.06.0000 AUTOR: JORGE LUIZ PESSOA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: DAMIAO NUNES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AR 0000760-48.2026.5.06.0000 AUTOR: JORGE LUIZ PESSOA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: DAMIAO NUNES DA SILVA E OUTROS (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por JORGE LUIZ PESSOA DE MELO e SÔNIA MARY MAC-KEY VALÉRIO DE MELO, por meio da qual postulam a desconstituição das decisões de primeiro grau proferidas nos processos nº 0000384-84.2024.5.06.0371 e nº 0000385-69.2024.5.06.0371, sustentando, em síntese, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 966, IV e VIII, do Código de Processo Civil, sob alegação de afronta à coisa julgada e erro de fato. Afirmam os autores, em síntese, que as decisões rescindendas teriam produzido efeitos incompatíveis com pronunciamento judicial anterior transitado em julgado, relacionado ao imóvel objeto da controvérsia, sustentando a legitimidade da posse exercida e a inexistência de fraude à execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado à desconstituição de decisão judicial transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas em lei, exigindo, além da presença dos pressupostos específicos previstos no art. 966 do CPC, a adequada identificação da decisão efetivamente submetida à pretensão desconstitutiva. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado documentos relacionados aos processos originários, verifica-se que não houve a juntada integral dos autos matrizes, circunstância que inviabiliza a aferição completa dos pressupostos de admissibilidade da presente ação exclusivamente a partir dos documentos colacionados. Diante dessa realidade, e considerando o dever do magistrado de verificar os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, este Juízo procedeu a consulta direta ao sistema PJe, relativamente aos processos indicados pela própria parte autora na petição inicial. E, da análise realizada, constatou-se que as decisões proferidas nos embargos de terceiro foram objeto de impugnação, mediante agravos de petição, interpostos pelos próprios autores, sobrevindo posterior julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho, com manutenção das decisões proferidas em primeiro grau. Tal circunstância assume especial relevância processual. Isso porque a ação rescisória não se volta genericamente contra qualquer pronunciamento jurisdicional anteriormente proferido no curso do processo, mas especificamente contra a decisão judicial efetivamente estabilizada pelo trânsito em julgado. A adequada delimitação do objeto rescindendo não constitui mera formalidade processual ou exigência de natureza secundária. Trata-se, em verdade, de elemento estrutural da própria ação rescisória, porquanto define os limites objetivos da atividade jurisdicional revisional e delimita o alcance da pretensão desconstitutiva deduzida. Observa-se, no presente caso, que os próprios autores submeteram as decisões originárias ao reexame da instância superior, mediante a interposição de agravos de petição. E, uma vez instaurada a atividade jurisdicional pela via recursal, e…
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