Processo 0000760-51.2019.8.17.1030

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000760-51.2019.8.17.1030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000760-51.2019.8.17.1030 RECORRENTE: BRUNO DA SILVA TAVARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO DA SILVA TAVARES (ID 56773390), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (ID 56214503) que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 19 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, CP). Vítima: criança de 8 anos. Defesa postula absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, reforma da dosimetria para fixar pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber: (1) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório, especialmente considerando que a perícia sexológica não constatou vestígios; (2) se a dosimetria da pena observou corretamente os critérios do art. 59, CP, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade (ameaças) e das circunstâncias do crime (presença de outro adolescente na casa). III. RAZÕES DE DECIDIR Materialidade e autoria plenamente comprovadas. Materialidade demonstrada por: certidão nascimento (vítima 8 anos), boletim de ocorrência, depoimento acolhedor (Lei 13.431/2017). Perícia sexológica negativa não afasta materialidade, pois atos libidinosos (afagos em partes íntimas, sem penetração) não deixam vestígios físicos. Palavra da vítima firme, coerente e corroborada. Depoimento acolhedor: criança relatou que "tio Bruno" levava-a ao quarto, tirava roupa, afagava corpo e partes íntimas, ameaçava causar mal aos pais e afastar contato com prima bebê. Relato compatível com idade, espontâneo, coerente internamente. Súmula 82 TJPE: "Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório". Depoimentos testemunhais convergentes e harmônicos. Diretora escola: comportamento atípico anterior (raiva meninos, resistência ir com réu); revelação espontânea em brincadeira "caixa segredos"; vítima não era criança problemática. Psicólogo escola: identificou sinais trauma, expressão corporal/linguagem indicaram agressão. Avó: réu ficava sozinho com vítima, chamava para quarto fechado várias vezes. Pedro Henrique (menor): réu chamava apenas Camily para quarto fechado, múltiplas ocasiões, não chamava outros. Ausência de motivação falsa imputação. Criança 8 anos sem interesse prejudicar réu (companheiro tia, confiança familiar). Revelação espontânea. Não há conflito familiar, desavença ou interesse. Revelação causou ruptura e sofrimento familiar, reforça veracidade. Inaplicabilidade in dubio pro reo. Conjunto probatório robusto, convergente, harmônico. Não há dúvida razoável. Aplicar princípio seria desvirtuá-lo, criando escudo impunidade em…

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