Processo 0000760-53.2023.5.12.0043

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000760-53.2023.5.12.0043
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000760-53.2023.5.12.0043 AGRAVANTE: HECTOR PACHECO SIDURO AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000760-53.2023.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: HECTOR PACHECO SIDURO AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA         IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO E DEPÓSITOS DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 883, IV E X, DO CPC Não comprovado pelo executado que os valores constantes de em sua conta bancária tenha origem salarial ou correspondam a reserva financeira dentro do limite legal de até 40 salários mínimos, não cabe falar em levantamento da penhora por infração ao disposto no art. 883, IV e X, do CPC.         VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante HECTOR PACHECO SIDURO e agravado MUNICIPIO DE IMBITUBA. Não conformada com a decisão de fls. 704-706, a parte executada interpõe agravo de petição às fls. 752-758. A parte exequente apresenta contraminuta às fls. 762-764. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se, às fl. 770, pela ausência de interesse público ou repercussão social que demande emissão de parecer pormenorizado, ressalvando o direito de discutir ou promover a discussão da matéria, na sessão de julgamento ou em qualquer outra oportunidade. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. Não conheço, entretanto, dos documentos juntados com o recurso às fls. 759-760 (Ids b592e30; 149f16f), em razão do entendimento disposto na Súmula nº 8 do TST, pois não houve a comprovação do justo impedimento para sua apresentação oportuna, nem se referem a fato posterior à sentença. MÉRITO Penhora de valores O art. 833 do CPC traz o rol de bens impenhoráveis, destacando-se, no caso, os incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A impenhorabilidade prevista no referido art. 833, IV e X, do CPC não é absoluta e não se aplica de forma automática pela mera indicação do valor global. Incumbe ao executado o ônus de comprovar cabalmente que os valores bloqueados possuem origem salarial protegida ou estão depositados como reserva de economia, na conformidade do art. 818, I, da CLT. No caso, consoante fundamentado na decisão agravada, a alegação do executado de que os valores penhorados em suas contas possuem natureza salarial e/ou correspondem à reserva financeira dentro do limite legal previsto no art. 833, X, do CPC carece de comprovação. O extrato de conta corrente de…

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