Processo 0000760-53.2024.5.06.0021
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000760-53.2024.5.06.0021 REQUERENTE: CAMILA CRISTINA DA SILVA FRAGA REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e6ece proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me às manifestações de IDs 70e5c59 e bc767dd No caso em tela, a executada Tim S.A. apresentou novos embargos à execução, reiterando a tese de incompetência desta Justiça Especializada para prosseguimento dos atos executórios contra devedoras subsidiárias, sob o argumento de que a devedora principal, Contax S.A., encontra-se em processo de recuperação judicial. A parte exequente peticionou no ID bc767dd requerendo o não conhecimento da medida por preclusão e coisa julgada, além da condenação da executada por litigância de má-fé e a liberação de valores depositados. O exame dos autos revela que a matéria suscitada nos novos embargos já foi objeto de análise e decisão definitiva por este Juízo na sentença de ID 77538db. Naquela oportunidade, restou expressamente fundamentada a competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra os responsáveis subsidiários quando a devedora principal está em recuperação judicial, conforme sedimentado pela jurisprudência. A decisão foi objeto de recurso, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no acórdão de ID 5bdd286, negado provimento ao apelo da exequente e mantido os termos da decisão de primeiro grau em relação à Tim S.A. A reiteração de teses jurídicas já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão. Razão assiste à autora em sua manifestação de ID bc767dd. Considerando que a responsabilidade subsidiária da Tim S.A. e os valores devidos já foram liquidados e confirmados pela instância superior, não há óbice para a imediata liberação do depósito judicial comprovado no ID a21a30f, efetuado por Itaú Unibanco S.A., ou de eventuais garantias prestadas pela própria Tim S.A., a fim de satisfazer o crédito da exequente até o limite da responsabilidade da devedora subsidiária. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente deve observar a responsabilidade de cada reclamada. Ante o exposto, não recebo os novos embargos à execução apresentados pela Tim S.A., ante a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada e determino: 1-Pague-se a quem de direito o(s) depósito(s) sob ID(s) a21a30f. À contadoria para rateio e apuração do saldo remanescente da execução por devedora. Deverá certificar, também, acerca da quitação da dívida relativa ao devedor ITAÚ UNIBANDO. 2-Expeçam-se os alvarás. Dados bancários indicados no ID 1b3b2f7 3- Diante da ordem positiva de bloqueio no ID 61e9841 sem comprovação de transferência junto ao SISBAJUD, expeça-se ofício ao ITAÚ UNIBANCO S/A para que comprove o depósito efetuado em desfavor da TIM S/A . Observo que consta no relatório do SISBAJUD o cumprimento integral, afetando depósito a prazo. Prazo para cumprimento 05 dias, sob pena de desobediência às ordem judicial. Partes cientes com a publicação. RECIFE/PE, 18 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - TIM S A
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