Processo 0000760-54.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000760-54.2026.5.13.0032 AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DE FREITAS RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f039f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações pagas durante a contratualidade e estranhas às parcelas reconhecidas nesta sentença. REJEITO as demais preliminares. MANTENHO A REVELIA das reclamadas WEMBLEY S.A. e O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., com os efeitos previstos no art. 844 da CLT, observada a regra do art. 345, I, do CPC. ACOLHO a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 18/06/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS TEIXEIRA DE FREITAS, para condenar solidariamente COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A., O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., C7S TECNOLOGIA LTDA., SEDA SOCIEDADE ANÔNIMA, ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ECONORTE EMPRESA CONSTRUTORA NORTE DE MINAS LTDA., WEMBLEY S.A. e AMMO VAREJO S.A., nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo integral das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no importe de R$ 386.924,67 (líquido), diante da ausência de prova de pagamento, devendo o valor ser individualizado conforme as doze prestações previstas no termo de parcelamento, com atualização monetária e juros incidentes a partir do vencimento de cada parcela, autorizada apenas a dedução de valores efetivamente pagos sob os mesmos títulos e devidamente comprovados; b) recolhimento dos depósitos de FGTS inadimplidos, relativos às competências não prescritas e efetivamente não recolhidas, conforme extrato de Id 83feef5, mediante depósito na conta vinculada do reclamante; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, correspondente à última remuneração contratual do reclamante; d) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT e não quitadas até a audiência, observada eventual dedução de pagamentos efetivamente comprovados, com atualização monetária e juros a partir da audiência em que deveria ter ocorrido o pagamento. Julgo improcedentes: a) o pedido de declaração de nulidade integral do Acordo Coletivo de Trabalho e do termo individual de parcelamento das verbas rescisórias, sem prejuízo da condenação decorrente do respectivo inadimplemento; b) o pedido de nova indenização compensatória de 40% sobre o FGTS não recolhido, no valor de R$ 23.198,69, uma vez que a indenização compensatória referente ao contrato já foi apurada no TRCT e integra o saldo rescisório deferido, de modo que nova condenação sob o mesmo título configuraria bis in idem; c) o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, por ausência de comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Não há condenação autônoma ao pagamento dos salários pretéritos narrados na causa de pedir, por ausência de pedido condenatório específico nesse sentido.…
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