Processo 0000760-56.2014.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000760-56.2014.5.17.0002 RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: LUIZ CARLOS DE ARCANTO FILHO - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a7e5a0 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O exequente requer, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (ID.d1265c3), que sejam deflagrados os atos de execução em face de ANDREW RODRIGUES CARVALHO. Formula pedido de antecipação de tutela, cujo objeto é a realização de bloqueio/penhora pelo SISBAJUD e RENAJUD. O caput do art. 855-A da CLT dispõe que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A aplicação das normas processuais previstas na CLT, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, conforme, inclusive, esclareceu a IN 41 de 21/06/2018. Daí a obrigatoriedade da instauração do procedimento ditado para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos próprios autos, consoante entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - Ofício Circular/SECG/CGJT Nº03/2019 de 7 de fevereiro de 2019. Por isso, dou por instaurado o referido incidente nestes autos eletrônicos, com observância dos artigos 133 e seguintes do CPC, naquilo que compatível com o processo do trabalho. Passa-se à apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. O deferimento de liminar, sem a oitiva da parte contrária, somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar se tomar conhecimento da pretensão ou quando o bem da vida perseguido puder se perder pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere, por si só, suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança ou do perigo de demora necessários ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. Por ora, indefiro, em face da necessidade de se observar o contraditório. Verificado endereço no INFOJUD (ID.7879de3). Após, no intuito de viabilizar a expedição das intimações, cadastrado como terceiro interessados. Após, intime-se a referida pessoa para se manifestar no prazo de 15 dias e indicar as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. Ciente o reclamante, por intermédio de seu advogado, mediante a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SOUZA DA SILVA
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