Processo 0000760-56.2025.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000760-56.2025.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000760-56.2025.5.08.0120 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed2633 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, AMAZON BIO - INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. E BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., tempestivamente protocolado e subscrito por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato constante nos autos (Id 02fbd05). Contudo, ao interpor o recurso ordinário, as reclamadas não comprovaram o pagamento das custas e do depósito recursal, requerendo, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntaram com a peça recursal documentos comprobatórios da recuperação judicial. Pois bem. Pontua-se, inicialmente, que o art. 899, §10, da CLT isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. O documento de id 21111fa comprova que as empresas efetivamente estão em recuperação judicial. Todavia, embora isenta do depósito recursal, as empresas em recuperação judicial não são dispensadas do recolhimento de custas processuais, salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser deferida à pessoa jurídica reclamada, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Assim, cabe às requerentes comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, pois a lei exige prova material específica de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos relativos ao pedido para processamento da recuperação judicial, juntados com a peça recursal, não são suficientes para provar a sua hipossuficiência econômica. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a favor das recorrentes. Por conseguinte, determino sejam as reclamadas intimadas para, no prazo de 5 dias úteis, efetuarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário, e, assim, não conhecimento do recurso ordinário interposto. BELEM/PA, 12 de maio de 2026. GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.

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