Processo 0000760-57.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000760-57.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000760-57.2026.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PAULA GUEDES (OAB TO06624A) AUTOR : NAIANNY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PAULA GUEDES (OAB TO06624A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único). No caso em apreço, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades sanáveis que impedem o regular prosseguimento do feito. Isso porque a parte autora deixou de juntar seus os documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado, cópia da decisão de indeferimento administrativo, bem como documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, indispensáveis à análise do pedido de gratuidade da justiça. 1. Da ausência de cópia dos documentos pessoais dos autores Em consulta aos autos, constata-se que, embora os requerentes tenham informado dados pessoais da Sra. NAIANNY FERREIRA DA COSTA , deixaram de instruir a petição inicial com cópias de seus documentos de identificação (RG e CPF). Sobre o tema, convém salientar que este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a exigência desses documentos insere-se no âmbito do poder geral de cautela conferido ao magistrado, com o objetivo de evitar a possível ocorrência de fraudes (TJTO , Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:25). Assim sendo, a parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de cópias legíveis de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF). 2. Do comprovante de endereço No tocante à comprovação do domicílio, cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência. Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta. Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência. Portanto, impõe-se a intimação do autor para sanar as irregularidades acima apontadas, antes da eventual extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício. 3. Do indeferimento administrativo Como é sabido, em se tratando de demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado , sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (STF, RE 631.240/MG, Tema n.º 350). Com efeito, a lide pressupõe a existência de pretensão resistida. Assim, na ausência de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de sua análise pelo órgão previdenciário, não se pode aferir a necessidade de intervenção jurisdicional. Nesse sentido, colhe-se o…

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