Processo 0000760-58.2025.5.09.0660
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000760-58.2025.5.09.0660 RECORRENTE: BRASLAR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: HEITOR DANILO IANZEN Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PINTURA COM PIGMENTOS À BASE DE CHUMBO E CROMO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NECESSIDADE DE EPI ESPECÍFICO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentado em laudo pericial que constatou a exposição habitual do trabalhador a tintas em pó contendo pigmentos de molibdato, cromato e sulfato de chumbo durante atividades de pintura eletrostática, sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI) adequado para neutralizar os agentes tóxicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a atividade de pintura eletrostática, com exposição a pigmentos de chumbo e cromo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo mediante avaliação qualitativa; (ii) os EPIs fornecidos pela reclamada foram eficazes para neutralizar os riscos químicos; (iii) o laudo pericial padece de vícios técnicos que exijam a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT impõe a realização de perícia técnica para a caracterização da insalubridade, sendo o laudo pericial o meio de prova primordial para a aferição das condições ambientais. 4. A exposição a agentes químicos, como o chumbo e o cromo (Anexo 13 da NR-15), permite a caracterização da insalubridade por meio de avaliação qualitativa, dispensando a medição quantitativa quando constatada a simples manipulação ou contato. 5. O fornecimento de EPIs, por si só, não afasta o direito ao adicional se não houver demonstração de que o equipamento utilizado é tecnicamente apto a neutralizar os agentes nocivos específicos, conforme exigido pelas FISPQs dos produtos químicos utilizados. 6. A ausência de elementos probatórios robustos capazes de desconstituir as conclusões fundamentadas do perito do juízo impõe a prevalência do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC. 7. Comprovada a habitualidade da exposição durante todo o contrato de trabalho por meio de prova pericial e depoimentos testemunhais, mantém-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.A caracterização da insalubridade por agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 dispensa a avaliação quantitativa, bastando a constatação qualitativa da exposição ou manipulação das substâncias. 2. Cabe à empregadora o ônus de comprovar não apenas o fornecimento de EPI, mas sua eficácia técnica para neutralizar o risco específico identificado, sob pena de persistir o direito ao adicional de insalubridade. 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de contraprova técnica robusta, a conclusão do perito do juízo deve prevalecer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 189,…
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