Processo 0000760-65.2024.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000760-65.2024.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000760-65.2024.5.12.0060 RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000760-65.2024.5.12.0060  RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES E OUTROS (1)  RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0000760-65.2024.5.12.0060 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. THIAGO RODRIGUES JAMILE DAMIANA DE PAULA (SC28091) JULIANE PETRY (SC27369) Recorrido:   Advogado(s):   LM UNIAO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO MURILLO MATIAS WESTPHAL (SC42818) JORDANA COSTA MATIAS WESTPHAL (SC69394)   RECURSO DE: THIAGO RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, a despeito dos embargos de declaração opostos, incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o equívoco da sentença quanto ao termo inicial do pensionamento e ao novo cálculo da indenização, mas negar provimento ao recurso sob o fundamento de vedação à reformatio in pejus e limitação ao valor da petição inicial.  Consta do acórdão aclaratório: Cumpre esclarecer que não há contradição no acórdão, que dispõe: (...) Tratando-se de acidente de trabalho típico, o termo inicial para o pensionamento deve ser a data do infortúnio, isto é, 14-07-2023. Assim, no cômputo da pensão mensal em parcela única deve ser utilizado como termo inicial a idade do autor na data do acidente e a expectativa média de vida, conforme tábua de mortalidade do IBGE, observado o sexo masculino. Dessa forma, nascido em 22-06-1992 (fl. 13), o reclamante contava com 31 anos em 14-07-2023, restando-lhe 45 anos e 4 meses de expectativa residual. Logo, o valor total da pensão vitalícia deve ser equivalente a 544 meses, o qual, multiplicado por R$ 171,60 (6% do valor atribuído à remuneração), corresponde a R$ 93.350,40 (noventa e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos). Assim, como parâmetro de cálculo da parcela única, deve-se adotar a remuneração à data do termo inicial da pensão e multiplicar pelo número de meses até o termo final e, após, fazer incidir o redutor. (...) Diante do exposto, tenho por adequado fixar a indenização no montante aproximado de R$ 65.345,28 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), valor este condizente com a situação em exame, o qual, por sua vez, deveria ser limitado ao valor constante da petição inicial, a saber R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais). Todavia, considerando que o pedido de reforma advém da parte autora, buscando a majoração do valor da pensão, mantenho o valor fixado na origem,…

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