Processo 0000760-65.2025.5.08.0117
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000760-65.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: RICHARD RAMOS DE JESUS RECLAMADO: T M Z COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271eac1 proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC Conciliação: O Juízo homologa o acordo de ID 87263d8 e ID 696541c, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Obrigação de pagar: A executada pagará ao exequente, honorários advocatícios, a contribuição social e custas judiciais a importância líquida, livre de descontos, de R$ 22.426,79, dividida da seguinte forma: 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 11.213,40, com vencimento em 13/07/2026, e a segunda no valor de R$ 11.213,39, com vencimento em 09/08/2026, conforme acordo firmado entre as partes. ATENÇÃO! Dessa segunda parcela, pagar o exequente, pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, a contribuição previdenciária, no valor de R$ 2.815,64, já apurada conforme os cálculos de ID 56d48fb e custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 628,21, conforme apurado nos cálculos de ID 56d48fb. Local do pagamento: As obrigações serão sempre cumpridas mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. Natureza jurídica: A presente conciliação é celebrada a título de quitação plena, geral e irrevogável de todos os pedidos da presente reclamação, para nada mais reclamar em juízo. Execução: Inadimplido o acordo, prossigam-se os procedimentos executórios. Restrições: Fica desde já autorizada a manutenção das restrições judiciais porventura existentes nos autos, para constar como positiva com suspensão da exigibilidade do débito em relação ao BNDT, e para constar impedimento apenas de transferência em relação ao RENAJUD. Penhora já efetivada: Havendo bens penhorados nos autos, estes deverão permanecer nesta condição, como garantia do Juízo, até o integral cumprimento do acordo. Arquivamento/Baixa nas restrições: Cumprido integralmente o acordo, comprovados os recolhimentos da contribuição previdenciária e das custas processuais, e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se a baixa de todas as restrições e penhoras eventualmente existentes. MARABA/PA, 10 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T M Z COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
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