Processo 0000760-72.2024.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000760-72.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b88138f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença determinou a condenação apenas de FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA, não reconhecendo a responsabilidade solidária dos demais demandados. Ademais, certifico que a parte autora apresentou manifestação requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. Certifico, mais, que foram bloqueados R$ 627,50, por meio do SISBAJUD, da reclamada MS SERVICOS ELETRICOS & MATERIAIS LTDA. Certifico, também, que a tentativa de bloqueio de valores na(s) conta(s) do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífera, retornando a seguinte resposta: SEM SALDO POSITIVO ou INEXISTEM RELACIONAMENTOS BANCÁRIOS RELACIONADOS COM O CPF/CNPJ INFORMADO. Certifico, que consta(m), no sistema da Receita Federal, FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO, como sócio(s) da empresa reclamada. Certifico, por fim, que inclui a empresa reclamada no BNDT. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Primeiramente, notifique-se a reclamada MS SERVICOS ELETRICOS & MATERIAIS LTDA CNPJ: 63.232.961/0001-41 para, no prazo de 5 dias, apresentar seus dados bancários para devolução dos valores bloqueados. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria da Vara proceder à pesquisa dos dados bancários supracitados no sistema CCS, bem como a liberação dos valores. Após, retirem-se todas as demandadas do polo passivo, devendo restar somente FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA. Uma vez inexitosa a pesquisa via SISBAJUD, não sendo encontrados, até a presente data, ativos financeiros da empresa, bem como a falta de interesse da executada em quitar a dívida, impõe-se a responsabilidade substitutiva e subsidiária do(s) sócio(s) da empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal imputada à pessoa jurídica. Assim, considerando o pedido da parte exequente Id 8f5a4aa e, em observância ao que dispõe art. 13 da IN 41/2016 do TST, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com base no artigo 855-A, da CLT, atualmente disciplinado através dos artigos 28 do CDC e 133 a 137, do CPC/15. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no artigo 300 do CPC, determino como tutela de urgência de natureza cautelar o arresto dos bens porventura encontrados por meio dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD na empresa executada e no(s) seu(s) sócio(s), medida que encontra amparo no artigo 6º, §2º, da IN 39 do TST, até o limite do crédito exequendo. O valor do numerário ficará retido nos autos para garantir a execução. Concretizado o expediente acima, proceda-se à citação do(s) sócio(s) para os fins do artigo 135 do CPC visando imprimir, se for o caso, discussão sobre a existência ou não da sua…
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