Processo 0000760-75.2025.5.09.1980
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000760-75.2025.5.09.1980 RECORRENTE: DANILO DOS SANTOS CHAGAS RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474c9f7 proferida nos autos. RORSum 0000760-75.2025.5.09.1980 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS - EIRELI ELIEL ELEUTERIO (PR116291) VICTOR DANIEL MORETTI (PR20760) WENDEL SILVA ANTUNES (PR54699) Recorrido: Advogado(s): DANILO DOS SANTOS CHAGAS ADILSON LARA DE CASTRO (PR66620) Recorrido: Advogado(s): PROCOPIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IVAIR CARLOS DA SILVA (PR19838) RECURSO DE: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d2f663b; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 74ff8fd). Representação processual regular (Id 18ff76f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 9cb2610: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 9cb2610: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b580a1d, 8020308, aae8733, 04b2ce8: R$ 2.500,00; Custas processuais pagas no RR: id 0672998, b3a7964. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A ré sustenta que, tratando-se de contrato de trabalho temporário, não se aplica a multa do artigo 479 da CLT. Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Esta E. 2ª Turma teve a oportunidade de apreciar e julgar idêntica matéria nos autos de RORSum nº 0000327-10.2025.5.09.0513 (DEJT 16.12.2025), de relatoria da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão, revisão deste Relator e como terceiro votante o Exmo. Des. Luiz Alves, cujos fundamentos, com a devida licença, transcrevem-se e adotam-se como razões de decidir, "in verbis" (grifos acrescidos): Conforme art. 479 da CLT, "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato." Na hipótese não se discute a legalidade do contrato temporário para atendimento de demanda extraordinária, conforme requisitos do artigo 5º da Lei 6019/1974. No manual do colaborador apresentado pela ré consta o seguinte: "MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO A modalidade do seu contrato de trabalho é a temporária, regida pela Lei 6019, de 03 de Janeiro de 1974. Este tipo de contratação é uma das espécies de contrato de trabalho por prazo determinado. VENCIMENTO DE CONTRATO O…
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