Processo 0000760-75.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000760-75.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000760-75.2025.5.13.0004 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4658566 proferida nos autos. RORSum 0000760-75.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   CLYNSON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (PB14742) JOSE VICTOR LIMA ROCHA (PB28738) LORENA CARNEIRO PEIXOTO (PB22374) Recorrido:   SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 51a333c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 61aa9e2). Representação processual regular (Id 9129940). Preparo satisfeito. (ID's 3fdb825, 498b4ee, c0b5c88)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -ofensa ao art. 5°, V e X, da Constituição Federal.  Insurge-se a parte recorrente contra a decisão regional que manteve a sentença de primeiro grau, quanto à "condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante o entendimento de doença de natureza ocupacional". Sustenta que "o perito, para definir o nexo de causalidade entre a doença psíquica da parte reclamante o trabalho, baseou-se nos relatos unilaterais passados pelo próprio reclamante no ato pericial.".  Acrescenta que " a parte recorrida não produziu prova testemunhal para fazer prova sobre os fatos alegados na petição inicial, notadamente de que sofria assédio moral pela cobrança de metas e o tratamento inadequado por parte dos gestores.". Assevera que "as doenças da reclamante não guardam relação de concausa com o trabalho executado, as mesmas são doenças de ordem degenerativa.". Dessa forma, aduz que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral e material perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo". Assim decidiu o Regional, in verbis:   "2. Doença ocupacional A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 em razão do desenvolvimento de doença ocupacional. A recorrente, por sua vez, alega a ausência de nexo causal e de culpa da empresa. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O reclamante, exercendo a função de atendente de telemarketing, foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), conforme atestados e laudos médicos juntados aos autos (ID. 13e88de e 8714ada). Para elucidar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo (ID. 493bf8a) foi conclusivo ao afirmar que: Em conformidade com fatos descritos neste laudo e documentos relacionados, além da observância da cronologia dos acontecimentos, fatores coletados que correspondem a vida pessoal do reclamante, ausência de fatos…

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