Processo 0000760-76.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000760-76.2025.5.09.0654 RECORRENTE: NITNAVE MANUTENCAO E SERVICOS NAVAIS LIMITADA RECORRIDO: EDVALDO ANDRADE VIDAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante, reconhecendo o direito a diferenças salariais por desvio de função, a invalidade do banco de horas com o consequente pagamento de horas extras e a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%. A recorrente busca a reforma do julgado para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, afastar as diferenças salariais e a nulidade do regime compensatório, bem como minorar os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se o exercício de atividades de coordenação e liderança gera direito a diferenças salariais por desvio de função; (iii) determinar se a ausência de acordo coletivo específico invalida o banco de horas instituído por norma coletiva que veda acordos individuais; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial possui natureza de mera estimativa, não vinculando o quantum debeatur na fase de liquidação, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000. 4. O desvio funcional configura-se quando o empregado exerce atividades de maior complexidade e responsabilidade, distintas daquelas para as quais foi contratado, ensejando a aplicação do princípio da primazia da realidade e o pagamento do piso salarial normativo da função efetivamente desempenhada. 5. A ausência de comprovação de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico, exigido por norma coletiva para a instituição de banco de horas, torna inválido o regime de compensação, sendo vedada a pactuação de acordos individuais, sem anuência do sindicato, quando a própria convenção proíbe expressamente tal prática. 6. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% observa o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, enquadrando-se nos parâmetros legais de razoabilidade estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação na fase de liquidação. 2. O exercício de funções de coordenação e liderança técnica, comprovado por prova testemunhal, impõe o enquadramento no piso salarial da categoria correspondente à realidade fática, independentemente do preenchimento dos requisitos da equiparação salarial. 3. O banco de horas instituído sem a observância das formalidades previstas em convenção…
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